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Construção dos quiosques suspensa em Carpina

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Dr. Olney Tenório de Godoy, expediu uma liminar suspendendo as construções de quiosques na Av. Estácio Coimbra, no centro do município. A determinação atende a representação de uma Ação Popular apresentada pelo advogado Carlos Lapa.

Leia a decisão:

 “PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR PROC. N° 000538-2016.8.17.0470 AUTOR: CARLOS ADILSON PINTO LAPA. RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA-PE. D E C I S Ã O R. H. CARLOS ADILSON PINTO LAPA, devidamente identificado nos autos, através de advogado legalmente constituído – fls. 02 -, interpôs a presente Ação Popular contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CARPINA, também qualificados, alegando que o requerido aproveitando-se do período Carnavalesco , do feriadão, na Madrugada do Sábado de Zé Pereira, Máquinas retro escavadeira e material de construção começaram a chegar na Av. Estácio Coimbra onde deu lugar a derrubada de arvores, de praça, para dar lugar a uma construção de várias barracas em alvenaria, no total de 10 (dez), na Avenida Estácio Coimbra, iniciando-se em frente a CARMEL e finalizando junto a antiga Estação Ferroviária e outra dez barracas no Canteiro Central da Avenida Getúlio Vargas, iniciando-se na Rua Bernardo Vieira e finalizando na Rua Dom Lustosa. Infere, ainda, o autor que não houve nenhum planejamento nem processo licitatório e que em parte do local passa uma linha férrea hoje pertencente à Transnordestina. Deduz, também, que o plano diretor Municipal não permite esse tipo de construção de Barracas ou Quiosques edificados em praça pública ou logradouros por contrariar aspecto estético e por não atender a ordenação urbana (art. 87 da Lei Orgânica Municipal).

Buscando alcançar a sua finalidade, o autor fez juntar aos autos fotocópias do seu título de eleitor, identidade e cpf, cópia do texto da lei 1.623/2015, dando prova da sua capacidade postulatória e fotografias. Passo a decidir. Como bem demonstra o Professor Hely Lopes Meirelles, em sua Obra intitulada MANDADO DE SEGURANÇA, 22ª edição, páginas 115/116, o meio utilizado pelo autor é constitucionalmente posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidade de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio público. Alexandre de Moraes, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor de Direito, a discorrer sobre o tema Ação Popular, em sua Obra denominada DIREITO CONSTITUCIONAL, décima edição, pág. 191, assevera que “a ação popular, enquanto instrumento de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14º), pertence ao cidadão, que em face de expressa previsão constitucional teve sua legitimação ordinária ampliada, e, em nome próprio e na defesa de seu próprio direito – participação na vida política do Estado e fiscalização da gerência do patrimônio público -, poderá ingressar em juízo.” Assim, preenchidos estão os requisitos para o ajuizamento da presente

Ação Popular, como já decidira o Pretório Excelso no sentido de que a ação popular é destinada “a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).” À vista dos elementos de convicção carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária e provisória, que se acha exaustivamente configurada a presença do pressuposto da relevância do fundamento do pedido, nesta ação popular, imprescindível à concessão de liminar.

Isto posto, defiro a liminar, nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Lei 4.717/65, conforme requerido na exordial, determinando por consequência que o Réu, imediata e incontinenti, a) a suspenda a execução das obras- construções das barracas/quiosques nas Praças Públicas da Cidade de Carpina/PE, referidas na lei n° 1.623/2015. Intime-se o Réu – Prefeito Municipal de Carpina – desta decisão, para cumpri-la de logo e, em seguida, cite-o, por Oficial de Justiça, para responder esta ação, no prazo fixado no artigo 7º, inciso IV, da Lei 4.717/65. Intime-se o representante do Ministério Público para os fins devidos. Após, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se”.

 

Carpina, 15 de fevereiro de 2016.

 Júlio Olney Tenório de Godoy

JUIZ DE DIREITO

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