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Lei proíbe serviço de couvert sem autorização do consumidor

Informar os valores de produtos e serviços oferecidos pelos restaurantes, lanchonetes e bares na fachada dos estabelecimentos é o que determina a Lei 14.782. A norma também estabelece que o aviso seja afixado em local de ampla visibilidade, e contenha a composição e o preço, coletivo ou individual, do couvert, entrada servida antes das refeições. Em vigor desde janeiro de 2013, a legislação é de autoria dos deputados Rodrigo Novaes, do PSD, e Vinícius Labanca, do PSB.

Segundo Novaes, a ideia é que o cliente não passe por constrangimentos e saiba se tem condições de pagar a despesa. O parlamentar ressaltou a importância do respeito às relações de consumo. Ele justifica que alguns estabelecimentos, principalmente os que servem rodízios, atraem o consumidor com preços baixos e cobram valores abusivos por produtos e serviços não incluídos no pacote, como as bebidas.A lei também determina que o cardápio oferecido aos clientes seja igual ao modelo detalhado no informativo, que deve conter, em destaque, o telefone e o endereço do Procon-PE. Em casos de divergências de preços, prevalecerá o menor valor. Com relação ao couvert, a legislação proíbe que o serviço seja fornecido sem a prévia solicitação expressa do consumidor, salvo em casos de gratuidade.

A cobrança por pessoa só será permitida quando o serviço for ofertado em porções individuais. Nos casos de descumprimento da norma, as penalidades variam desde multa à suspensão do estabelecimento.

Vinícius Labanca relata que é comum chegar a um restaurante e uma entrada ser servida sem que o cliente saiba o que virá no prato e o respectivo preço. O deputado comenta que isso gera um mal-estar porque o consumidor é surpreendido com a conta e, para evitar transtornos maiores, sente-se obrigado a pagar. Ele acrescentou que a finalidade da legislação é qualificar o serviço e proteger o cliente.

 

*Informações Portal Alepe

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