Juízo da Comarca de João Alfredo defere liminar de ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco, suspendendo, de imediato, o fornecimento do serviço de transporte escolar mediante veículos que não atendam aos requisitos mínimos de segurança, especialmente as chamadas Toyota Bandeirante. O município também está proibido, por meio do deferimento da tutela inibitória requerida, de realizar contratação ou qualquer tipo de pagamento a prestador de serviço de transporte escolar que não atenda aos requisitos de segurança, previstos no artigo 136, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e normas correlatas, especialmente as chamadas Toyota Bandeirante.
Para o MPPE, não há o que se falar em falta de verbas públicas ou dificuldades orçamentárias, pois a União Federal repassa diretamente aos cofres do município, através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e outros programas federais, ou seja, verba suficiente para a devida prestação do serviço, e também para a aquisição de veículos adequados, como os ônibus amarelinhos, inclusive com tração para trafegar por locais de difícil acesso.
O município de João Alfredo mantém contrato com 123 motoristas desse tipo de toyota para prestar o serviço, mas “acima da continuidade do serviço estarão sempre os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física dos alunos da rede municipal, que vem reiteradamente sendo expostos a risco”, destacou o promotor de Justiça Mário Gomes de Barros na ação civil. O MPPE constatou que as crianças são conduzidas às escolas de forma amontoadas em veículos tipo Toyota Bandeirante, sem cinto de segurança, carregadas em assentos improvisados nos porta-malas, sem que nenhum dos itens de segurança previstos no artigo 130, do CTB seja observado.
O MPPE anteriormente a proposição da ação civil tentou regularizar a situação por meio extrajudicial ao expedir uma recomendação para que o município apresentasse um plano de regularização do transporte escolar municipal. A Prefeitura de João Alfredo não apresentou o referido plano de regularização. Em seguida o MPPE tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta mas o próprio município desistiu.
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 136 – Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo de passageiros; II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; e VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.