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MPPE consegue na Justiça a suspensão do transporte escolar em veículos inadequados no município de João Alfredo

Juízo da Comarca de João Alfredo defere liminar de ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco, suspendendo, de imediato, o fornecimento do serviço de transporte escolar mediante veículos que não atendam aos requisitos mínimos de segurança, especialmente as chamadas Toyota Bandeirante. O município também está proibido, por meio do deferimento da tutela inibitória requerida, de realizar contratação ou qualquer tipo de pagamento a prestador de serviço de transporte escolar que não atenda aos requisitos de segurança, previstos no artigo 136, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e normas correlatas, especialmente as chamadas Toyota Bandeirante.

Para o MPPE, não há o que se falar em falta de verbas públicas ou dificuldades orçamentárias, pois a União Federal repassa diretamente aos cofres do município, através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e outros programas federais, ou seja, verba suficiente para a devida prestação do serviço, e também para a aquisição de veículos adequados, como os ônibus amarelinhos, inclusive com tração para trafegar por locais de difícil acesso.

O município de João Alfredo mantém contrato com 123 motoristas desse tipo de toyota para prestar o serviço, mas “acima da continuidade do serviço estarão sempre os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física dos alunos da rede municipal, que vem reiteradamente sendo expostos a risco”, destacou o promotor de Justiça Mário Gomes de Barros na ação civil. O MPPE constatou que as crianças são conduzidas às escolas de forma amontoadas em veículos tipo Toyota Bandeirante, sem cinto de segurança, carregadas em assentos improvisados nos porta-malas, sem que nenhum dos itens de segurança previstos no artigo 130, do CTB seja observado.

O MPPE anteriormente a proposição da ação civil tentou regularizar a situação por meio extrajudicial ao expedir uma recomendação para que o município apresentasse um plano de regularização do transporte escolar municipal. A Prefeitura de João Alfredo não apresentou o referido plano de regularização. Em seguida o MPPE tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta mas o próprio município desistiu.
Código de Trânsito Brasileiro, artigo 136 – Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo de passageiros; II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; e VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

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